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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 384 de 27 de Dezembro de 2006

Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 663

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Art. 1º

Disciplinar a destinação de que trata o art. 2 , § 6 , inciso II, alínea "c", do Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, mediante a concessão de Termo de Depósito Doméstico Provisório, constante do Anexo II desta Resolução, exclusivamente quando se tratar de animais anfíbios, répteis, aves e mamíferos da fauna silvestre brasileira apreendidos pela fiscalização dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.

§ 1º

Somente poderá ser firmado Termo de Depósito Doméstico Provisório de animais, na forma prevista neste artigo, quando da impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b", inciso II, § 6 , art. 2 , do Decreto n 3.179, de 1999, podendo o órgão ambiental autuante confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 652, da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados.

§ 2º

Não poderá ser objeto de depósito doméstico provisório de que trata este artigo as espécies:

I

com potencial de invasão de ecossistemas;

II

que constem nas listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, estadual, regional ou local e no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente mediante parecer técnico.