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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 377 de 09 de Outubro de 2006

Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Data da legislação: 09/10/2006 - Publicação DOU nº 195, de 10/10/2006, pág. 56

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Art. 6º

Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do pedido.

§ 1º

A concessão das licenças específicas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:

I

noventa dias para Licença Prévia;

II

noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;

III

noventa dias para Licença de Instalação; e

IV

sessenta dias para Licença de Operação.

§ 2º

A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu recebimento.

§ 3º

A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.

§ 4º

A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3° acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.