Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 377 de 09 de Outubro de 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Data da legislação: 09/10/2006 - Publicação DOU nº 195, de 10/10/2006, pág. 56
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do pedido.
§ 1º
A concessão das licenças específicas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
I
noventa dias para Licença Prévia;
II
noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;
III
noventa dias para Licença de Instalação; e
IV
sessenta dias para Licença de Operação.
§ 2º
A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu recebimento.
§ 3º
A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.
§ 4º
A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3° acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.