Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 377 de 09 de Outubro de 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Data da legislação: 09/10/2006 - Publicação DOU nº 195, de 10/10/2006, pág. 56
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo conselho estadual do meio ambiente.
§ 1º
A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão ambiental competente;
II
declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III
autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;
IV
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e
V
localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do município ou do Distrito Federal.
§ 2º
O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será no máximo de trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.