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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 377 de 09 de Outubro de 2006

Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Data da legislação: 09/10/2006 - Publicação DOU nº 195, de 10/10/2006, pág. 56

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Art. 4º

As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo conselho estadual do meio ambiente.

§ 1º

A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão ambiental competente;

II

declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III

autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;

IV

Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e

V

localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do município ou do Distrito Federal.

§ 2º

O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será no máximo de trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.