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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 3º

A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

I

a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

II

atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; 96 96

III

averbação da Área de Reserva Legal; e

IV

a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.