Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I
a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II
atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; 96 96
III
averbação da Área de Reserva Legal; e
IV
a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.