Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005

Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.

Parágrafo único

Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:

I

análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos últimos três anos;

II

tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;

III

tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais;

IV

capacidade instalada de rerrefino;

V

avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI

novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas;

VII

critérios regionais; e

VIII

as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.