Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.
Parágrafo único
Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:
I
análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos últimos três anos;
II
tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;
III
tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais;
IV
capacidade instalada de rerrefino;
V
avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI
novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas;
VII
critérios regionais; e
VIII
as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.