Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
§ 1º
Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:
I
contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou
II
habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
§ 2º
A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 3º
Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.