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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005

Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130

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Art. 6º

O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.

§ 1º

Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:

I

contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou

II

habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2º

A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.

§ 3º

Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.