Artigo 21, Parágrafo 4, Alínea c da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130
Acessar conteúdo completoArt. 21
São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos no art. 3º desta Resolução:
I
prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:
a
ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;
b
ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.
I
prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:
a
volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;
b
volume de produtos resultantes do processo de reciclagem. ( Nova Redação dada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012. )
§ 1º
O reciclador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de reciclagem.
§ 2º
O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º
Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 4º
O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a
volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de reciclagem;
b
volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação da correspondente composição química média;
c
volume de perdas no processo.
II
prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante. ( Incluído pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012)