Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
As características originais de acondicionamento devem ser man- tidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.