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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65

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Art. 9º

As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único

As características originais de acondicionamento devem ser man- tidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.