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Artigo 4º, Inciso II, Alínea e da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

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Art. 4º

As águas doces são classificadas em:

I

classe especial: águas destinadas:

a

ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; 3

b

à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas ; e,

c

à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

II

classe 1: águas que podem ser destinadas:

a

ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

b

à proteção das comunidades aquáticas;

c

à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;

d

à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

e

à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

III

classe 2: águas que podem ser destinadas:

a

ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

b

à proteção das comunidades aquáticas;

c

à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;

d

à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

e

à aqüicultura e à atividade de pesca.

IV

classe 3: águas que podem ser destinadas:

a

ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

b

à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras ;

c

à pesca amadora;

d

à recreação de contato secundário; e

e

à dessedentação de animais.

V

classe 4: águas que podem ser destinadas:

a

à navegação; e

b

à harmonia paisagística. Seção II Das Águas Salinas