Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As águas doces são classificadas em:
I
classe especial: águas destinadas:
a
ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; 3
b
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas ; e,
c
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II
classe 1: águas que podem ser destinadas:
a
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b
à proteção das comunidades aquáticas;
c
à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;
d
à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e
à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III
classe 2: águas que podem ser destinadas:
a
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b
à proteção das comunidades aquáticas;
c
à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;
d
à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e
à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV
classe 3: águas que podem ser destinadas:
a
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b
à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras ;
c
à pesca amadora;
d
à recreação de contato secundário; e
e
à dessedentação de animais.
V
classe 4: águas que podem ser destinadas:
a
à navegação; e
b
à harmonia paisagística. Seção II Das Águas Salinas