Artigo 17, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 17
As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
I
materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II
odor e aspecto: não objetáveis;
III
óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV
substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
V
fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;
VI
OD, superior a 2,0 mg/L O em qualquer amostra; e, 13
VII
pH: 6,0 a 9,0. Seção III Das Águas Salinas