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Artigo 17 da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

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Art. 17

As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:

I

materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II

odor e aspecto: não objetáveis;

III

óleos e graxas: toleram-se iridescências;

IV

substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;

V

fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;

VI

OD, superior a 2,0 mg/L O em qualquer amostra; e, 13

VII

pH: 6,0 a 9,0. Seção III Das Águas Salinas