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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 4º

Os postos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis integrados ao empreendimento ferroviário deverão ser licenciados conforme o estabelecido na Resolução CONAMA n 273, de 2000 e demais normas correlatas.

Parágrafo único

O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de abastecimento, tal como defi nidos no art. 2 , II, da Resolução CONAMA n 273, de 2000, incumbe ao empreendedor responsável pelo projeto, pela implantação, pela operação e pela manutenção dos postos.