Resolução CONAMA nº 348 de 16 de Agosto de 2004
Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, pág. 070
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei n 9.055, de 1 de junho de 1995 e Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal n 875 , de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1 , item 1, alínea “a” e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36; Considerando a Resolução CONAMA n 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classifi cação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifi ca o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X; Considerando o Critério de Saúde Ambiental n 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afi rma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identifi cado para os riscos de câncer”, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
O art. 3 , item IV, da Resolução CONAMA n 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 ..................................................................................
Classe "D": são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriun- dos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde". Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004.
613 RESOLUÇÃO CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004 Publicada no DOU n 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70 Correlações: · Altera a Resolução n 307/02 (altera o inciso IV do art. 3 ) Altera a Resolução CONAMA n 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei n 9.055, de 1 de junho de 1995 e Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal n 875 , de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1 , item 1, alínea “a” e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36; Considerando a Resolução CONAMA n 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classifi cação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifi ca o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X; Considerando o Critério de Saúde Ambiental n 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afi rma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identifi cado para os riscos de câncer”, resolve: Art. 1 O art. 3 , item IV, da Resolução CONAMA n 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 .................................................................................. IV - Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriun- dos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde”. Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA - Presidente do Conselho