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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55

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Art. 8º

Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa alteração e degradação do patrimônio espeleológico, para os quais se exija Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental ao Meio Ambiente-RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação, de acordo com o previsto no art. 36 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º

O apoio a que se refere o caput desse artigo poderá nos termos do at. 33, do Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, constituir-se em estudos e pesquisas desenvolvidas, preferencialmente na região do empreendimento, que permitam identificar áreas para a implantação de unidades de conservação de interesse espeleológico.

§ 2º

O apoio que trata o caput desse artigo se aplica às hipóteses do art. 36, da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1 , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, e demais atos legais em vigência.