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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55

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Art. 7º

As atividades de pesquisa técnico-científica em cavidades naturais subterrâneas que impliquem em coleta ou captura de material biológico ou mineral, ou ainda de potencial interferência no patrimônio espeleológico, dependerão de prévia autorização do IBAMA, ou de órgão do SISNAMA devidamente conveniado. § 1 Quando o requerente for estrangeiro, o projeto de pesquisa deverá atender as exigências previstas na legislação em vigor, devendo o requerimento ser decidido em noventa dias, contados a partir da data em que o órgão certifique o encerramento da instrução. § 2 Para obtenção da autorização da pesquisa, o requerente deverá apresentar a documentação exigida pelo IBAMA.

§ 3º

O requerente deverá assinar termo, em que se comprometa a fornecer ao IBAMA os relatórios de sua pesquisa, que serão encaminhados ao CANIE.

§ 4º

A subdelegação, substituição ou repasse da responsabilidade da execução do projeto aprovado, dependerá de prévia anuência do IBAMA.