Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os empreendimentos ou atividades turísticos, religiosos ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo patrimônio espeleológico deverão respeitar o Plano de Manejo Espeleológico, elaborado pelo órgão gestor ou o proprietário da terra onde se encontra a caverna, aprovado pelo IBAMA.
§ 1º
O IBAMA disponibilizará termo de referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico de que trata este artigo, consideradas as diferentes categorias de uso do patrimônio espeleológico ou de cavidades naturais subterrâneas.
§ 2º
No caso das cavidades localizadas em propriedades privadas o uso das mesmas dependerá de plano de manejo espeleológico submetido à aprovação do IBAMA.