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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55

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Art. 5º

Na análise do grau de impacto, o órgão licenciador considerará, entre outros aspectos, a intensidade, a temporalidade, a reversibilidade e a sinergia dos referidos impactos.

Parágrafo único

Na avaliação dos impactos ao patrimônio espeleológico afetado, o órgão licenciador deverá considerar, entre outros aspectos:

I

suas dimensões, morfologia e valores paisagísticos;

II

suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;

III

a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos;

IV

recursos hídricos;

V

ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

VI

a diversidade biológica; e

VII

sua relevância histórico-cultural ou sócio-econômica na região.