Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na análise do grau de impacto, o órgão licenciador considerará, entre outros aspectos, a intensidade, a temporalidade, a reversibilidade e a sinergia dos referidos impactos.
Parágrafo único
Na avaliação dos impactos ao patrimônio espeleológico afetado, o órgão licenciador deverá considerar, entre outros aspectos:
I
suas dimensões, morfologia e valores paisagísticos;
II
suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;
III
a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos;
IV
recursos hídricos;
V
ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;
VI
a diversidade biológica; e
VII
sua relevância histórico-cultural ou sócio-econômica na região.