Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 334 de 03 de Abril de 2003
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 094, de 19/05/2003, págs. 79-80
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os postos e centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos, produtos em desuso, ou impróprios para comercialização e utilização.
Parágrafo único
Os produtos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua destinação em conformidade com as disposições previstas na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n 4.074, de 4 de janeiro de 2002.