Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 334 de 03 de Abril de 2003
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 094, de 19/05/2003, págs. 79-80
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os postos e centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos, produtos em desuso, ou impróprios para comercialização e utilização.
Parágrafo único
Os produtos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua destinação em conformidade com as disposições previstas na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n 4.074, de 4 de janeiro de 2002.