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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 317 de 04 de Dezembro de 2002

Regulamentação da Resolução Nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. - Data da legislação: 04/12/2002 - Publicação DOU nº 245, de 19/12/2002, pág. 244

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Art. 1º

Os critérios necessários para conservação genética e sustentabilidade da exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção na Mata Atlântica deverão ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservação e Uso que tenham por embasamento estudos técnicos e científicos.

§ 1º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso referidos no caput serão elaborados por ecossistemas e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando priorita- riamente as espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da flora e fauna;

II

caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies amea- çadas de extinção;

III

identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV

zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V

critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a

estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b

limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sus- tentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante Câmara Técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade.

c

mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de explo- ração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI

estudos sócio-econômicos regionalizados.

§ 2º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, deverão, consideradas as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, possuir articulação e congruência entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os órgãos ambientais ou florestais compe- tentes, de um Sistema de Conservação e Uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas.

§ 3º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA.