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Artigo 37, Inciso I da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95


Art. 37

O monitoramento e o controle dos efluentes gasosos deve incluir, no míni- mo:

I

equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o atendi- mento aos Limites de Emissão fixados nesta Resolução;

II

disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a verificação periódica dos limites de emissão fixados nesta Resolução;

III

sistema de monitoramento contínuo com registro para teores de oxigênio (O ) e de monóxido de carbono (CO), no mínimo, além de outros parâmetros definidos pelo órgão ambiental competente;

IV

análise bianual das emissões dos poluentes orgânicos persistentes e de funciona- mento dos sistemas de intertravamento.