Artigo 36 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 36
São condições prévias à realização do Teste de Queima:
I
ter um Plano de Teste de Queima aprovado pelo órgão ambiental competente;
II
não apresentar risco de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;
III
ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os se- guintes monitores contínuos e seus registradores: monóxido de carbono (CO), oxigênio (O ), temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;
IV
ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, no mínimo, em casos de:
a
baixa temperatura de combustão;
b
falta de indicação de chama;
c
falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
d
queda do teor de oxigênio (O ), quer na câmara pós-combustão ou na chaminé;
e
excesso de monóxido de carbono (CO) na chaminé em relação ao limite de emissão estabelecido;
f
mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono;
g
interrupção do funcionamento do Equipamento de Controle de Poluição (ECP); e
h
queda de suprimento do ar de instrumentação.