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Artigo 36, Inciso I da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 36

São condições prévias à realização do Teste de Queima:

I

ter um Plano de Teste de Queima aprovado pelo órgão ambiental competente;

II

não apresentar risco de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;

III

ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os se- guintes monitores contínuos e seus registradores: monóxido de carbono (CO), oxigênio (O ), temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;

IV

ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, no mínimo, em casos de:

a

baixa temperatura de combustão;

b

falta de indicação de chama;

c

falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;

d

queda do teor de oxigênio (O ), quer na câmara pós-combustão ou na chaminé;

e

excesso de monóxido de carbono (CO) na chaminé em relação ao limite de emissão estabelecido;

f

mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono;

g

interrupção do funcionamento do Equipamento de Controle de Poluição (ECP); e

h

queda de suprimento do ar de instrumentação.