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Artigo 30, Inciso V da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 30

O operador do sistema de tratamento térmico deve ser capacitado nos se- guintes tópicos:

I

conceitos ambientais e legislações pertinentes;

II

princípios básicos de combustão, tratamento térmico de resíduos e a geração de poluentes (gasosos, líquidos e sólidos);

III

manual de operação, com ênfase no tipo de sistema, procedimentos de partida, operação e parada;

IV

funcionamento e manutenção dos componentes e subsistemas, incluindo os de monitoramento e controle de poluição;

V

manuseio dos resíduos gerados no processo de tratamento térmico;

VI

procedimentos para o recebimento de resíduos, com atenção para o não recebi- mento de resíduos radioativos;

VII

Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes do Trabalho, do Ministério do Tra- balho;

VIII

acidentes e disfunções do sistema;

IX

registros operacionais; e

X

simulação de atendimento ao Plano de Emergência.