Artigo 30, Inciso III da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 30
O operador do sistema de tratamento térmico deve ser capacitado nos se- guintes tópicos:
I
conceitos ambientais e legislações pertinentes;
II
princípios básicos de combustão, tratamento térmico de resíduos e a geração de poluentes (gasosos, líquidos e sólidos);
III
manual de operação, com ênfase no tipo de sistema, procedimentos de partida, operação e parada;
IV
funcionamento e manutenção dos componentes e subsistemas, incluindo os de monitoramento e controle de poluição;
V
manuseio dos resíduos gerados no processo de tratamento térmico;
VI
procedimentos para o recebimento de resíduos, com atenção para o não recebi- mento de resíduos radioativos;
VII
Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes do Trabalho, do Ministério do Tra- balho;
VIII
acidentes e disfunções do sistema;
IX
registros operacionais; e
X
simulação de atendimento ao Plano de Emergência.