Artigo 26, Inciso II da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 26
O processo de licenciamento das unidades de tratamento térmico de resíduos será tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:
I
Projetos Básico e de Detalhamento;
II
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outro estudo, definido pelo órgão ambiental competente;
III
Análise de Risco;
IV
Plano do Teste de Queima (anexo II);
V
Plano de Contingência (anexo III);
VI
Plano de Emergência (anexo IV).
§ 1º
O prazo máximo de vigência da licença de operação será de cinco anos.
§ 2º
A periodicidade dos testes para verificação de conformidade dos limites máximos de emissão e os demais condicionantes da Licença de Operação, bem como outros proce- dimentos não elencados, deverão ser fixados a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º
Na hipótese de encerramento das atividades, o empreendedor deverá submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Desativação do sistema (anexo V), obtendo o devido licenciamento.