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Artigo 26 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 26

O processo de licenciamento das unidades de tratamento térmico de resíduos será tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:

I

Projetos Básico e de Detalhamento;

II

Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outro estudo, definido pelo órgão ambiental competente;

III

Análise de Risco;

IV

Plano do Teste de Queima (anexo II);

V

Plano de Contingência (anexo III);

VI

Plano de Emergência (anexo IV).

§ 1º

O prazo máximo de vigência da licença de operação será de cinco anos.

§ 2º

A periodicidade dos testes para verificação de conformidade dos limites máximos de emissão e os demais condicionantes da Licença de Operação, bem como outros proce- dimentos não elencados, deverão ser fixados a critério do órgão ambiental competente.

§ 3º

Na hipótese de encerramento das atividades, o empreendedor deverá submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Desativação do sistema (anexo V), obtendo o devido licenciamento.