Artigo 1º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedi- mentos a serem adotados nos seguintes casos:
I
incêndio na estocagem de resíduos;
II
riscos nas operações de descarregamento;
III
vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;
IV
falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;
V
exposição indevida de pessoas aos resíduos;
VI
liberação de gases para o ambiente.
Art. 1º
O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:
I
descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente descontinuada;
II
diagnóstico ambiental da área;
III
inventário dos resíduos estocados;
IV
descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;
V
destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contamina- dos;
VI
cronograma de desativação.