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Artigo 1º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 1º

O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedi- mentos a serem adotados nos seguintes casos:

I

incêndio na estocagem de resíduos;

II

riscos nas operações de descarregamento;

III

vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;

IV

falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;

V

exposição indevida de pessoas aos resíduos;

VI

liberação de gases para o ambiente.

Art. 1º

O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:

I

descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente descontinuada;

II

diagnóstico ambiental da área;

III

inventário dos resíduos estocados;

IV

descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;

V

destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contamina- dos;

VI

cronograma de desativação.