Artigo 4º, Inciso IX da Resolução CONAMA nº 313 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 226, de 22/11/2002, págs. 85-91
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As indústrias das tipologias previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, abaixo discriminadas, deverão, no prazo máximo de um ano após a publicação desta Resolução, ou de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual de meio ambiente, apresentar a este, informações sobre geração, características, armazenamento, transporte e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os anexos de I a III: 655 655 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos
I
preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e cal- çados (Divisão 19);
II
fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool (Divisão 23);
III
fabricação de produtos químicos (Divisão 24);
IV
metalurgia básica (Divisão 27);
V
fabricação de produtos de metal, excluindo máquinas e equipamentos (Divisão 28);
VI
fabricação de máquinas e equipamentos (Divisão 29);
VII
fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Divisão 30);
VIII
fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Divisão 34); e
IX
fabricação de outros equipamentos de transporte (Divisão 35).
§ 1º
As informações previstas neste artigo deverão ser prestadas ao órgão estadual de meio ambiente e atualizadas a cada vinte e quatro meses, ou em menor prazo, de acordo com o estabelecido pelo próprio órgão.
§ 2º
O órgão estadual de meio ambiente poderá incluir outras tipologias industriais, além das relacionadas no caput deste artigo, de acordo com as especificidades e caracte- rísticas de cada Estado, e as informações sobre as tipologias industriais incluídas deverão ser repassadas ao IBAMA, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
§ 3º
O órgão estadual de meio ambiente poderá, dentro das tipologias industriais re- lacionadas no caput deste artigo, limitar o universo de indústrias a serem inventariadas de acordo com as características e especificidades de cada Estado, priorizando os maiores geradores de resíduos.