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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 310 de 05 de Julho de 2002

O manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, págs. 78-79

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Art. 5º

Para as formações de bracatinga que se apresentem com densidade entre mil e três mil árvores por hectare, com DAP igual ou acima de cinco centímetros, excepcio- nalmente, conforme mencionado no art. 3 , será permitido o manejo de povoamentos explorados por corte seletivo, com a exploração limitada a setenta por cento dos indiví- duos da espécie.

§ 1º

A autorização de manejo fl orestal sustentável em até setenta por cento da área fi ca limitada às propriedades rurais de até quinze hectares ou em até cinco por cento da área total, nas demais propriedades.

§ 2º

A solicitação de exploração prevista neste artigo deverá ser feita por meio do Re- querimento Simplifi cado de Corte-RSC, constante do anexo I, e apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA pelo proprietário do imóvel.