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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 310 de 05 de Julho de 2002

O manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, págs. 78-79

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Art. 13

O PMFS, previsto no art. 4 , o RSC, previsto no art. 5 e a SS, prevista no art. 8 ou a comunicação de plantio, prevista no art. 9 poderão ser encaminhados para outros órgãos, no âmbito estadual ou municipal, desde que estes apresentem estrutura técnica adequada para análise, conforme regulamentação pertinente, e sejam integrantes do SISNAMA.

Parágrafo único

Os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar o IBAMA e requerer a emissão das ATPF, conforme regulamentação pertinente.