Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 5, Inciso III da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A liberação no meio ambiente de OGM ou derivado, observado o disposto no art. 1 , excetuando-se os casos previstos nos art. 3 e 4 , dependerá de Licença Especial de Operação para Liberação Comercial de OGM a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma espécie, para:

I

multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial; e 820 820

II

uso comercial do produto.

§ 1º

O produto derivado de OGM, com a mesma construção gênica na mesma espécie licenciada, é dispensado de licenciamento ambiental.

§ 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fará o licenciamento ambiental, definido no inciso II do caput deste artigo, por meio de macrozoneamento ambiental das áreas para a liberação do OGM, considerando as especificidades biogeográficas e sócio-econômicas relevantes, conforme a Lei nº 6.938, de 1981, e o exame técnico procedido pelos estados, quando houver.

§ 3º

O IBAMA deverá solicitar manifestação técnica aos órgãos competentes estaduais envolvidos com o licenciamento em questão, que deverá ser prestada no prazo de até sessenta dias, a contar da data do recebimento da solicitação. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o IBAMA dará prosseguimento ao processo de licenciamento.

§ 4º

São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo:

I

parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;

II

identificação e diagnóstico ambiental das áreas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;

III

plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM;

IV

estudos ambientais que poderão se consubstanciar em Estudo de Impacto Am- biental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, conforme o estabelecido nos arts. 7 e 8 desta Resolução.

§ 5º

São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso II deste artigo:

I

parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;

II

identificação das regiões geográficas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;

III

plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM e derivados;

IV

Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente- RIMA, que poderão ser substituídos por outros estudos ambientais, quando indicado pelo órgão ambiental competente, e que deverão obrigatoriamente considerar os estudos e as licenças ambientais anteriormente realizados no país.

§ 6º

O órgão ambiental competente poderá solicitar à CTNBio, nos termos do § 2 do art. 7 da Lei nº 8.974, de 1995 , esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou Subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade objeto do licenciamento.