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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 5º

A liberação no meio ambiente de OGM ou derivado, observado o disposto no art. 1 , excetuando-se os casos previstos nos art. 3 e 4 , dependerá de Licença Especial de Operação para Liberação Comercial de OGM a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma espécie, para:

I

multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial; e 820 820

II

uso comercial do produto.

§ 1º

O produto derivado de OGM, com a mesma construção gênica na mesma espécie licenciada, é dispensado de licenciamento ambiental.

§ 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fará o licenciamento ambiental, definido no inciso II do caput deste artigo, por meio de macrozoneamento ambiental das áreas para a liberação do OGM, considerando as especificidades biogeográficas e sócio-econômicas relevantes, conforme a Lei nº 6.938, de 1981, e o exame técnico procedido pelos estados, quando houver.

§ 3º

O IBAMA deverá solicitar manifestação técnica aos órgãos competentes estaduais envolvidos com o licenciamento em questão, que deverá ser prestada no prazo de até sessenta dias, a contar da data do recebimento da solicitação. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o IBAMA dará prosseguimento ao processo de licenciamento.

§ 4º

São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo:

I

parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;

II

identificação e diagnóstico ambiental das áreas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;

III

plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM;

IV

estudos ambientais que poderão se consubstanciar em Estudo de Impacto Am- biental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, conforme o estabelecido nos arts. 7 e 8 desta Resolução.

§ 5º

São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso II deste artigo:

I

parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;

II

identificação das regiões geográficas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;

III

plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM e derivados;

IV

Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente- RIMA, que poderão ser substituídos por outros estudos ambientais, quando indicado pelo órgão ambiental competente, e que deverão obrigatoriamente considerar os estudos e as licenças ambientais anteriormente realizados no país.

§ 6º

O órgão ambiental competente poderá solicitar à CTNBio, nos termos do § 2 do art. 7 da Lei nº 8.974, de 1995 , esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou Subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade objeto do licenciamento.