Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 291 de 25 de Outubro de 2001
Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 079, de 25/04/2002, págs. 130-131
Art. 13
A empresa e o responsável técnico pela instalação de sistema de GN são res- ponsáveis pelo desempenho do veículo com sistema de GN instalado e pelo cumprimento das exigências previstas na legislação específica dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
Parágrafo único
Os limites de emissão, para fins de inspeção desses veículos, são aqueles constantes da Resolução CONAMA n 7, de 31 de agosto de 1993.