Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 289 de 25 de Outubro de 2001
Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária . Alterada pelas Resoluções nº 318, de 2002, e nº 356, de 2004. - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 243, de 21/12/2001, págs. 310-313
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão ambiental competente expedirá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os projetos de assentamento de reforma agrária.
§ 1º
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do projeto de reforma agrária.
§ 2º
A LP constitui-se em documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um projeto de assentamento de reforma agrária, devendo ser expedida anteriormente à obtenção da terra, tendo prazo de expedição, após seu requerimento, de até noventa dias.
§ 3º
Projetos de assentamento de reforma agrária cuja implantação exija incremento de corte raso não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegidas por regras jurídicas.
§ 4º
A LIO deverá ser requerida em até cento e oitenta dias após o ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária, cumpridos os requisitos da LP, tendo prazo de expedição de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento.
§ 5º
As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 6º
Ressalvados os casos de elaboração de estudo de impacto ambiental, os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles constantes do Estudo de Viabilidade Ambiental - Anexo II - para expedição da LP e do Projeto Básico - Anexo III - para expedição da LIO, salvo exigências complementares do órgão ambiental competente.
§ 7º
O não cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2 e 4 deste artigo sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência supletiva, que terá os mesmos períodos para análise e deferimento ou indeferimento da solicitação.
§ 8º
O órgão ambiental competente terá um prazo de até dez dias úteis, a partir do requerimento do licenciamento, para manifestação prévia sobre suas condições institucionais para proceder ao licenciamento requerido e para a adoção das providências estabelecidas no § 7 , de acordo com o resultado da análise realizada.