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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 274 de 29 de Novembro de 2000

Revisa os critérios de Balneabilidade em Águas Brasileiras - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 018, de 08/01/2001, págs. 70-71

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Art. 3º

Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifi ca a medida .

§ 1º

Consideram-se como passíveis de interdição os trechos em que ocorram aci- dentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de fl oração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.

§ 2º

A interdição e a sinalização, por qualquer um dos motivos mencionados no caput e no § 1 deste artigo, devem ser efetivadas, pelo órgão de controle ambiental compe- tente.