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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 267 de 14 de Setembro de 2000

Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 237, de 11/12/2000, págs. 27-29


Art. 10

As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

Parágrafo único

Para o atendimento das disposições previstas no art. 9 e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.