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Artigo 28, Inciso III da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 28

O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer deverá observar os limites máximos de emissão atmosférica, fi xados na Tabela 1, respeitando o seguinte:

I

as emissões máximas dos fornos de clínquer destinados ao co-processamento, tanto no Teste em Branco quanto no Teste de Queima, não deverão ultrapassar os Limites Máximos de Emissão constantes da Tabela 1.

II

O limite de 100 ppmv poderá ser exercido desde que os valores medidos de THC não excedam a 20 ppmv, em termos de média horária e que não seja ultrapassado o limite superior de CO de 500 ppmv, corrigido a sete por cento de O (base seca), em qualquer instante; e

III

O limite de CO para o intertravamento da alimentação de resíduo, será fi xado a partir dos Testes de Queima estabelecidos com base nas médias horárias e corrigidas continuamente a sete por cento de O (gás base seca). Tabela 1 - Limites Máximos de Emissão * As concentrações de CO na chaminé não poderão exceder a 100 ppmv em termo de média horária.