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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 257 de 30 de Junho de 1999

Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 28-29

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Art. 5º

A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:

I

Com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;

II

Com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;

III

Com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;

IV

Com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.