Artigo 5º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 257 de 30 de Junho de 1999
Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 28-29
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I
Com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II
Com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III
Com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV
Com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.