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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 25 de 12 de Dezembro de 1996

Cria Câmara Técnica temporária de Ecoturismo - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/1997, pág. 458


Art. 2º

A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas: 1. Ministério da Educação e do Desporto; 2. Ministério da Indústria, Comércio e Turismo; 3. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; 4. Ministério dos Transportes; 5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; 6. Governo do Estado de Alagoas; 7. Governo do Estado da Bahia; 8. Governo do Estado do Goiás; 9. Governo do Estado do Mato Grosso; 10. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; 11. Governo do Estado do Pará; 12. Governo do Estado de Pernambuco; 13. Governo do Estado do Rio de Janeiro; 14. Confederação Nacional do Comércio; 15. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste; 16. Entidade Civil Representante da Região Norte; 17. Entidade Civil Representante da Região Nordeste; 18. Entidade Civil Representante da Região Sudeste; 19. Entidade Civil Representante da Região Sul; 20. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.