Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º
Caberá ao órgão ambiental competente defi nir os critérios de exigibilidade, o de- talhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especifi cidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.