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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843

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Art. 3º

A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de signifi cativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente, verifi cando que a atividade ou empre- endimento não é potencialmente causador de signifi cativa degradação do meio ambiente, defi nirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.